Página 2341 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Dezembro de 2016

assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, “caput”) ou fazer prevalecer, secundário do Estado, entendo uma vez configurado esse dilema que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida”.Além disso, os receituários médicos acostados às fls. 18/19, elaborados por profissional da área médica, corroboram as alegações contidas na inicial acerca do quadro de saúde da autora, bem como comprovam a necessidade da ministração dos medicamentos indicados em suas respectivas dosagens. Em decorrência disso, o tratamento necessitado se transforma em direito líquido e certo da parte autora, que pode e deve ser exigido.Imprescindível esclarecer, então, que não se pode limitar a eficácia conferida a esse direito fundamental, já que assegurada sua imediatidade, conforme deflui do art. , § 1º, da CF e toda fundamentação retro. Nesse passo, os documentos médicos já mencionados apontam, com a segurança necessária, que a autora necessita do uso dos medicamentos descritos na inicial, razão pela qual o acolhimento do pleito veiculado na peça vestibular desponta plenamente cabível.Por fim, oportuno mencionar que as alegações da requerida, visando o afastamento ou redução da multa diária não prosperam. Com efeito, sabe-se que a multa tem natureza coercitiva, a fim de induzir a parte ao cumprimento da obrigação que lhe foi imposta, e a parte só ficará obrigada a suportá-la caso deixe de cumprir o determinado na decisão judicial.Certo, ainda, que a multa foi fixada em valor razoável para impor o cumprimento da decisão, e que não acarreta ônus excessivo à requerida, razão pela qual deverá ser mantida no quantum anteriormente fixado.Em razão do exposto, resolvo o mérito e, confirmando a tutela antecipada concedida, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial para condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a fornecer continuamente à paciente os medicamentos indicados na inicial, a saber, INSULINA GLARGINA, INSULINA LISPRO, JARDIANCE (EMPAGLIFLOZINA) 25 mg e colírio ECOFILM, nas doses recomendadas nos receituários de fls. 18/19, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária em caso de descumprimento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem custas, pois a parte vencida é isenta de seu pagamento. Sem condenação em verba honorária, pois o autor é o Ministério Público do Estado de São Paulo. P. I. - ADV: FERNANDA AUGUSTA HERNANDES CARRENHO (OAB 251942/SP)

Processo 000XXXX-94.2014.8.26.0407 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Suzi Cristina de Oliveira - Cs Estruturas Metalicas de Parapua Ltda Me e outro - A propósito do depósito de fl. 139, manifeste-se a autora, se de acordo, defiro o levantamento. Manifeste-se ainda em termos de prosseguimento.Int. - ADV: ADEMIR BARRUECO JUNIOR (OAB 226471/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), MAURO GUERRA EDUARDO (OAB 166329/SP)

Processo 000XXXX-55.2014.8.26.0407 - Procedimento Comum - Seguro - DINO BISPO DOS SANTOS FILHO - Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT SA - A inicial mostra-se apta e veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, enquanto a prova dos fatos alegados pode ser produzida no curso da demanda. Como já se decidiu, o boletim de ocorrência e o laudo do IML não consistem em documentos indispensáveis à propositura da ação:”O boletim de ocorrência e o laudo do Instituto Médico Legal não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação de cobrança do seguro obrigatório.” 2. O Decreto-Lei 73/66 que instituiu o seguro obrigatório de responsabilidade civil dos proprietários dos veículos, com as alterações das Leis 6.194/74 e 8.441/92, não faz distinção entre as suas espécies, particulares ou coletivos e nem exige, para a cobrança da indenização, o pagamento do respectivo prêmio, devendo a vítima ou o beneficiário reclamar a indenização a qualquer das seguradoras que integram o convênio DPVAT” (Apelação nº 020XXXX-61.2006.8.26.0100, rel. Des. S. Oscar Feltrin, Comarca de São Paulo, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 19/02/2014).Não se exige o prévio esgotamento das vias administrativas, pois é garantia constitucional o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Nem mesmo a lei pode excluir da apreciação pelo Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (Constituição da República, art. , inciso XXXV):”AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO (DPVAT). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE” (Apelação nº 001XXXX-68.2010.8.26.0037, rel. Des. José Malerbi, Comarca de Araraquara, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 24/02/2014).Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação, rejeito as questões preliminares suscitadas em contestação. Defiro a perícia requerida por ambas as partes. Oficie-se ao IMESC, solicitando indicação de dia, horário e local para realização de perícia médica no autor. Aprovo os quesitos formulados pelas partes (fls. 10 e 99/100).Int. (Perícia médica agendada para o dia 01 de fevereiro de 2017, às 12:00 horas, no endereço sito à Rua Barra Funda, 824, Barra Funda, São Paulo - SP, ocasião em que será realizado exame pericial). - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ÉRICA TAKIZAWA TAIRA (OAB 276777/SP)

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