Página 452 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14) de 9 de Dezembro de 2016

interesse público, por sofrer as consequências da decisão concessiva da cautelar ou segurança, com reflexos diretos na ordem, na segurança, na saúde ou na economia pública".

Tal condicionante é colocada justamente para evitar que as pessoas jurídicas de direito privado venham abusar dos pedidos de suspensão destinando-os à defesa de interesses meramente institucionais. No caso em comento, os agravantes defendem estar em defesa do interesse público e buscam evitar lesão à economia pública.

Ocorre que a caracterização de interesse público na visão dos agravantes se daria de forma automática pelo simples fato de colaborarem com o Estado em atividades não exclusivas deste, haver uma decisão judicial desfavorável economicamente e por perceberem contribuições sociais para o seu custeio sob fiscalização pelo TCU.

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