Art. 2º - O ato administrativo de fechamento de unidades, níveis, modalidades e turnos escolares na rede estadual de ensino do Rio de Janeiro que não observar o procedimento disposto no artigo 1º desta Lei será nulo.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 13 de dezembro de 2016. Deputado FLÁVIO SERAFINI
JUSTIFICATIVA