Página 323 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23) de 14 de Dezembro de 2016

fisiológicos e banhava-se em locais improvisados, a céu aberto; dormia num amontoado em chão empoeirado, sem privacidade, segurança e saúde; a alimentação fornecida não supria as suas necessidades mínimas.

Acerca das robustas provas do ambiente de trabalho, que falam por si, as fotografias ids. 5ed3167 - Pág. 1 ao 0304adf - Pág. 2, e0bbd39 - Pág. 3, 7f41c1f - Pág. 2, a demandada se limitou em dizer que se tratam de fotos do local de trabalho, que locava imóvel para hospedar seus empregados e fornecia-lhes alimentação adequada.

Anexou um contrato de locação de um imóvel em Sorriso/MT, que vigeu no período de 28.05.2015 a 27.11.2015, além de poucas notas fiscais de alimentação, também do município de Sorriso/MT, não havendo nos autos nada que contrariasse as condições de trabalho dos locais apontados pelo autor, conforme acima narrado. Acerca da reparação por dano moral, Yussef Cahali, citado por Mauro Schiavi (in Revista LTR, 70-10/1184), pondera que "no dano patrimonial, busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, de modo a poder-se indenizar plenamente o ofendido, reconduzindo o seu patrimônio ao estado que se encontraria se não tivesse ocorrido o fato danoso; com a reposição do equivalente pecuniário, operando-se o ressarcimento do dano patrimonial. Diversamente, a sanção do dano moral não se resolve numa indenização propriamente, já que a indenização significa eliminação do prejuízo e das suas consequências, o que não é possível quando se trata de dano extrapatrimonial; a sua reparação se faz através de uma compensação, e não de um ressarcimento; impondo ao ofensor a obrigação de pagamento de uma certa quantia em dinheiro em favor do ofendido, ao mesmo tempo em que agrava o patrimônio daquele, proporciona a este uma reparação satisfativa".

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