Referindo-se ao "Ensino Médio" a norma prevê que aludida etapa tem como uma de suas finalidades a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental "possibilitando o prosseguimento de estudos" (art. 35, I), com consequente imposição às instituições de educação superior, na ocorrência de vagas, de abrirem matrículas de seus cursos a alunos que "demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo seletivo prévio" (art. 50).
Não obstante a existência de dispositivo legal permitindo que os maiores de dezoito anos concluam o ensino médio, mediante curso supletivo, visto que por circunstâncias alheias à sua vontade não puderam, em época própria, dar continuidade aos estudos, a lei de regência não proibiu que os estudantes que não se encontram nessa situação possam, igualmente, concluir o ensino médio em menor tempo, a fim de lhes possibilitar a matrícula em universidade na qual lograram aprovação no respectivo vestibular.
Na espécie, basta fazer uma interpretação sistemática da lei de regência para concluir que a todos é conferida a oportunidade de ensino, com consequente prosseguimento nos estudos, uma vez comprovada a capacidade do aluno.