Página 38 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-24) de 15 de Dezembro de 2016

partir desta data a exercer a função de Diretor de Imagens I, e o autor não fez prova em contrário em momento algum da instrução processual.

Nesse passo, não estando comprovado que o reclamante, antes de receber pelos acúmulos de função constantes nas fichas financeiras, já estava acumulando as funções, impõe-se o afastamento da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes dos acúmulos de funções.

Consta do v. acórdão (ID a8ca856 - Pág. 3-6):

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