partir desta data a exercer a função de Diretor de Imagens I, e o autor não fez prova em contrário em momento algum da instrução processual.
Nesse passo, não estando comprovado que o reclamante, antes de receber pelos acúmulos de função constantes nas fichas financeiras, já estava acumulando as funções, impõe-se o afastamento da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes dos acúmulos de funções.
Consta do v. acórdão (ID a8ca856 - Pág. 3-6):