Página 372 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 16 de Dezembro de 2016

recolhimento da verba sucumbencial ao Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública (CEJUR/DPGE-RJ).11. Verifica-se, ainda, que a verba arbitrada em R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) está de acordo com o verbete sumular nº 182 deste E. Tribunal de Justiça, devendo ser mantida.12. Por fim, diferentemente do que afirma o apelante, houve sim condenação do Município ao pagamento da taxa judiciária.13. A isenção prevista no artigo 17, IX e § 1º, da Lei Estadual nº 3.350/99, se limita às custas processuais, não alcançando a taxa judiciária, de índole e fato gerador diversos daquelas, nos termos do enunciado 42 do FETJ, sobretudo porque o Município somente faz jus ao benefício quando figurar como autor, nos termos da Súmula nº 145 desta Corte.14. Na hipótese dos autos a Municipalidade é ré na presente demanda, não fazendo jus, portanto, à isenção ao pagamento da taxa judiciária.15. No caso, a parte autora não antecipou o recolhimento do tributo, eis que beneficiária da gratuidade de justiça. Dessa forma, incumbe ao município réu o pagamento da taxa judiciária, por ter sucumbido na demanda.DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.

029. APELAÇÃO 000XXXX-68.2016.8.19.0204 Assunto: Filiação Socioafetiva / Relações de Parentesco / Família / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 3 VARA DE FAMÍLIA Ação: 000XXXX-68.2016.8.19.0204 Protocolo: 3204/2016.00522535 -

APELANTE: IRACY SILVA ADVOGADO: MICHELE GARCIA BRANDÃO ANÁTOCLES OAB/RJ-114751 APELADO: ROSILENE SILVA BENTO

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