Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato, bem como ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa ao Sr. Dinamérico Gonçalves Peroni, no valor de 300 UFESPs, nos termos do artigo 104, inciso II, da referida Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 04-11-14.
Advogados: Patrícia Rosa de Oliveira (OAB/SP nº 226.784) e outros.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, Relator, dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Renato Martins Costa e Cristiana de Castro Moraes e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Márcio Martins de Camargo e Antonio Carlos dos Santos, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a respeitável decisão recorrida.