Página 21 do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA) de 19 de Dezembro de 2016

mesmo se houve edições ou manipulações de toda sorte; (2) Não há provas da participação do candidato ou sua anuência; (3) ausência de testemunhas arroladas na petição inicial, sob pena de preclusão.

Pugna, ao final, pela improcedência.

Os autores peticionaram nos autos, suplicando pela substituição da mídia por outra compatível com a Resolução do Tribunal Superior Eleitoral, bem como arrolando testemunhas (fls. 33/35).

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

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