prestações vincendas no curso da ação.
Sentença: julgou procedente o pedido, para condenar: i) o agravante RICARDO MELLO MARTINS ao pagamentos das despesas condominiais em atraso, no importe de R$ 15.314,31, bem como as prestações que vencerem no curso do processo; e
ii) a agravante ENOE PEREIRA DE MELLO MARTINS ao pagamento das despesas condominiais em atraso, no importe de R$ 9.284,72, bem como as prestações que vencerem no curso do processo.