com padrão de ocupação unifamiliar ou habitação multifamiliar de densidade baixa ou média.
Art. 55. A Zona Mista – ZM corresponde às áreas dotadas de infraestrutura ocupadas, predominantemente, por atividades comerciais e de serviços de pequeno e médio porte.
Art. 56. A Zona Comercial – ZC caracteriza-se pela maior concentração de edificações e dos principais serviços públicos, destinada ao uso predominante de comércio e serviços de pequeno e médio porte, e de uso misto, com média densidade ocupacional.