Página 43 do Associação dos Municípios do Mato Grosso do Sul (ASSOMASUL) de 20 de Dezembro de 2016

com padrão de ocupação unifamiliar ou habitação multifamiliar de densidade baixa ou média.

Art. 55. A Zona Mista – ZM corresponde às áreas dotadas de infraestrutura ocupadas, predominantemente, por atividades comerciais e de serviços de pequeno e médio porte.

Art. 56. A Zona Comercial – ZC caracteriza-se pela maior concentração de edificações e dos principais serviços públicos, destinada ao uso predominante de comércio e serviços de pequeno e médio porte, e de uso misto, com média densidade ocupacional.

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