Página 75 do Associação Mineira de Municípios (AMM-MG) de 21 de Dezembro de 2016

Associação Mineira de Municípios
há 7 anos

Art. 1º . Fica o Poder Executivo autorizado, através da Secretaria Municipal de Saúde, a criar no âmbito do Município o “Banco de Leite Materno”.

Parágrafo único - O Banco de Leite Materno terá como objetivos:

I - oferecer aos recém-nascidos, cujas mães estão impossibilitadas de amamentar, a oportunidade de usufruir do benefício do leite materno; II - fornecer leite materno, sob prescrição médica, atendendo às necessidades dos recém-nascidos, principalmente dos prematuros desnutridos e lactentes com patologias que exijam o aleitamento natural;

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

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