Art. 1º . Fica o Poder Executivo autorizado, através da Secretaria Municipal de Saúde, a criar no âmbito do Município o “Banco de Leite Materno”.
Parágrafo único - O Banco de Leite Materno terá como objetivos:
I - oferecer aos recém-nascidos, cujas mães estão impossibilitadas de amamentar, a oportunidade de usufruir do benefício do leite materno; II - fornecer leite materno, sob prescrição médica, atendendo às necessidades dos recém-nascidos, principalmente dos prematuros desnutridos e lactentes com patologias que exijam o aleitamento natural;