Página 131 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 9 de Janeiro de 2017

Tribunal Superior do Trabalho
há 7 anos

Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema pela alegação de existência de dissenso pretoriano, por falta de enquadramento dos paradigmas apresentados no permissivo legal (CLT, art. 896, alínea a).

Ressalte-se que, se uma norma pode ser diversamente interpretada, não se pode afirmar que a adoção de exegese diversa daquela defendida pela parte enseja violação literal a essa regra, pois esta somente se configura quando se ordena exatamente o contrário do que o dispositivo expressamente estatui. Do mesmo modo, não se pode entender que determinada regra restou malferida se a decisão decorre do reconhecimento da existência, ou não, dos requisitos ensejadores da aplicação da norma. No caso dos autos, o exame do decisum não revela a ocorrência apta a ensejar a reapreciação com supedâneo na alínea c do artigo 896 da CLT.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / REMIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE.

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