Página 280 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 10 de Janeiro de 2017

ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado"(STF - RE 271.286/RS, rel. Min. Celso de Mello, DJ 24/11/2000).

Deve-se ainda levar em consideração o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, que deve ter observância obrigatória por parte do Poder Público, sob pena de que regras constitucionais cogentes se transformem em promessas realizáveis ao talante do administrador público, o que de certo não foi a intenção do Poder Constituinte que deu origem a Carta Magna de 1988. Ademais, é uníssono o entendimento de que a responsabilidade pela saúde de seus cidadãos (direito à saúde) é solidária, mas também disjuntiva, de modo que pode o indivíduo demandar contra quem bem entender. Vejamos decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no bojo do Recurso Extraordinário nº 855.178/SE, com repercussão geral reconhecida:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO ÀSAÚDE.TRATAMENTO MÉDICO.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIADOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquantoresponsabilidade solidáriados entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.STF. RE 855.178/SE. Tribunal Pleno. Relator: Min. Luiz Fux. 16.03.2015.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar