Página 6844 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 10 de Janeiro de 2017

ensejadores do pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito da impetrante, caso este venha a ser reconhecido na decisão de mérito (fumus boni iuris e periculum in mora).

Vale ressaltar, ainda, que a concessão da liminar não implica em compromisso com a solução final, assim como o seu indeferimento não antecipa o malogro da pretensão inicial.

Cuida-se de pedido liminar em mandado de segurança em que os genitores do impetrante objetivam obter autorização judicial para matriculá-lo no agrupamento de quatro anos de idade no ano de 2017, mesmo o menor não tendo completado tal idade.

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