- Para a desconstituição das informações e dos cálculos elaborados pelo Contador do Juízo, é preciso a apresentação de provas suficientes para afastar a presunção de legitimidade e veracidade que possuem.
- In casu, as razões do recurso não trazem argumentos suficientes para refutar ou desacreditar os cálculos do Contador. Destarte, considerando a presunção juris tantum de que goza o Perito Judicial, não há que se falar em desconstituir a memória de cálculos elaborada pelo expert.
- "Demais disso, as informações e os cálculos produzidos pela contadoria do foro, nestes incluídos os critérios de correção monetária utilizados, possuem presunção juris tantum de legitimidade e veracidade, somente podendo ser desconstituídos com a apresentação de elementos de prova objetivos e convincentes do eventual erro." (TRF 5ª, Terceira Turma, AGTR n.º 87.207/CE, Relator Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJ em 25/03/2009, p. 57, Julg. em 18/12/2008)