- Segundo o entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não incide contribuição previdenciária sobre vantagens pecuniárias não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, a exemplo das pagas aos servidores em decorrência do exercício de funções gratificadas ou comissionadas.
- A incidência de parcelas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria na base de cálculo da contribuição previdenciária fere a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos e o impeditivo de utilização de tributo com efeito confiscatório, já que, à míngua de qualquer justificativa plausível da necessidade da ampliação da fonte de custeio, promove verdadeiro aumento do tributo previdenciário sem uma correspondente contraprestação, em flagrante transgressão à finalidade da contribuição e ao princípio da razoabilidade.
- À unanimidade de votos, negou-se provimento ao presente recurso.