Página 57 da Judicial - JFES do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 12 de Janeiro de 2017

direito dos companheiros à concessão de benefício previdenciário decorrente do reconhecimento da união estável, desde que configurada a vida em comum superior a cinco anos. 2. Em nenhum momento a legislação previdenciária impôs restrições à comprovação da união estável entre o homem e a mulher mediante início de prova material; pelo contrário, deixou ao arbítrio do julgador a análise de todas as provas legais que pudessem formar a sua convicção acerca da existência da vida em comum entre os companheiros. 3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, já consolidou entendimento no sentido da não-exigência de início de prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez. 4. A comprovação da união estável entre o autor e a segurada falecida, que reconheceu a sua condição de companheiro, é matéria insuscetível de reapreciação pela via do recurso especial, tendo em vista que o Tribunal a quo proferiu seu julgado com base na análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos. Incidente, à espécie, o verbete sumular nº 7/STJ. 5. Recurso especial a que se nega provimento. ..EMEN: (RESP 200501452370, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ -QUINTA TURMA, DJ DATA:18/09/2006 PG:00357 ..DTPB:.)

Assim, a regra infralegal (Decreto nº 3.048/99) vincula apenas o INSS. O juiz, por lei, levando-se em conta os princípios que regem a instrução probatória, guiar-se pelo livre convencimento motivado ou persuasão racional, aquilatando provas que não são tarifadas. Por conseguinte, a existência de união estável pode ser demonstrada na esfera judicial com prova exclusivamente testemunhal.

De qualquer forma, analisando todo o conjunto probatório acostado ao autos, depreendo que a autora logrou êxito em comprovar a união estável, ou seja, comprovou que convivia com o de cujus até o seu falecimento.

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