Art. 9º . Estando em ordem a documentação apresentada, serão preparados os instrumentos das intimações, cabendo ao oficial do Registro de Imóveis vistar todas as suas folhas, e assinar as minutas.
Art. 10 . As intimações serão realizadas, preferencialmente, por meio de notificação extrajudicial, a pedido do oficial do Registro de Imóveis ao Registro de Títulos e Documentos da comarca, ao qual serão entregues a via original do requerimento e os instrumentos de intimação.
§ 1º. Registrada a via original do requerimento, de que trata o artigo 1º, procederá o oficial do Registro de Títulos e Documentos em conformidade com as normas em vigor acerca da realização de notificações extrajudiciais.