inconstitucional. Eis o teor do dispositivo:
Art. 1.665. A administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial.
Observa-se que o enunciado normativo atribui ao cônjuge proprietário a administração e disposição dos bens constitutivos de seu patrimônio particular, sem condicionar à anuência do outro a prática de atos dentro destes limites, ressalvada convenção diversa em pacto antenupcial.