1. Tempestividade recursal
Em que pese o Ministério Público Estadual ter se manifestado às fls. 381/382 sobre a intempestividade do recurso, observo, contudo, que este Tribunal de Justiça funcionou em regime de plantão no dia 28 de outubro 2016, bem como nos dias 14 e 15 de novembro de 2016.
Portanto, considerando que a intimação do acórdão ocorreu em 27 de outubro de 2016 (fl. 353), de modo que o início da contagem do prazo recursal se deu no primeiro dia útil seguinte, 31/10/2016, e que houve expediente facultativo no dia 14/11/2016, seguido do feriado de Proclamação da República, entendo que o presente recurso interposto no dia 16/11/2016 é tempestivo.