Página 312 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 16 de Janeiro de 2017

PROCESSO: 00254516520168140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ANDREA LOPES MIRALHA Ação: Execução Criminal em: 11/01/2017 AUTOR:JUCILEA ALVES DOS REIS COATOR:SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. VARA DE EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS COMARCA DA CAPITAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 002XXXX-65.2016.8.14.0401 Execução de Medida Alternativa. Cumpridor (a): JUCILÉA ALVES DOS REIS Presentes os requisitos constantes do art. 2º do Provimento 03/2007 da CJRMB, RECEBO a presente GUIA para EXECUÇÃO DE MEDIDA ALTERNATIVA. Deve o SEATI a quando do atendimento observar a FINALIDADE DA EXECUÇÃO DA MEDIDA ALTERNATIVA APLICADA da forma que segue: PSC Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas. Carga horária: 07 (sete) horas semanais por 03 (três) meses. INTIME-SE O (A) AUTOR (A) DO FATO para comparecer em data e hora a ser designada pela Secretaria, à Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas a fim de dar início ao cumprimento da MEDIDA. No mandado de intimação deverá constar a advertência de que o NÃO COMPARECIMENTO IMPLICARÁ NO PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO PENAL que deu origem ao presente benefício. Cientifique-se o MP. Belém, 09 de janeiro de 2017. ANDRÉA LOPES MIRALHA Juíza de Direito Titular da Vara de Execução das Penas e Medidas Alternativas da Comarca da Capital

PROCESSO: 00254637920168140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ANDREA LOPES MIRALHA Ação: Execução da Pena em: 11/01/2017 AUTOR DO FATO:VERONICA KELLY RIBEIRO SIQUEIRA COATOR:JUÍZO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ANANINDEUA PA. VARA DE EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS COMARCA DA CAPITAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 002XXXX-79.2016.8.14.0401 Execução de Medida Alternativa. Cumpridor (a): VERONICA KELLY RIBEIRO SIQUEIRA Presentes os requisitos constantes do art. 2º do Provimento 03/2007 da CJRMB, RECEBO a presente GUIA para EXECUÇÃO DE MEDIDA ALTERNATIVA. Deve o SEATI a quando do atendimento observar a FINALIDADE DA EXECUÇÃO DA MEDIDA ALTERNATIVA APLICADA da forma que segue: PP Pagamento do valor de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), que deve ser recolhido na conta judicial específica em atendimento à Resolução 154, de 13/07/2012, do CNJ e ao Provimento Conjunto nº. 003/2013 - CJRMB/ CJCI. INTIME-SE O (A) AUTOR (A) DO FATO para comparecer em data e hora a ser designada pela Secretaria, à Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas a fim de dar início ao cumprimento da MEDIDA. No mandado de intimação deverá constar a advertência de que o NÃO COMPARECIMENTO IMPLICARÁ NO PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO PENAL que deu origem ao presente benefício. Cientifiquese o MP. Belém, 09 de janeiro de 2017. ANDRÉA LOPES MIRALHA Juíza de Direito titular da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Comarca da Capital

PROCESSO: 00254654920168140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ANDREA LOPES MIRALHA Ação: Execução Criminal em: 11/01/2017 AUTOR:ANDRE DA SILVA CARVALHO COATOR:JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE VIOLENCIA DOMESTICA DA CAPITAL PA. VARA DE EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DA CAPITAL DESPACHO Processo nº 002XXXX-49.2016.8.14.0401 1- Em obediência ao Provimento nº 003/2007- CJRMB, com a nova redação dada pelos provimentos nº 001/2011- CJRMB e nº 006/2011- CJRMB oficie-se ao Juízo de Origem, para que, no prazo de 05 (cinco) dias encaminhe a este juízo [a] certidão acerca da data da prisão provisória e posterior soltura para fins de detração, haja vista a divergência entre a Guia e os demais documentos anexos. 2- Não sendo encaminhado, cumpra a secretaria o art. 3º, parágrafo único do referido provimento. 3- Visando a celeridade, cumpra-se a secretaria por e-mail, caso haja conhecimento deste. Belém, 09 de janeiro de 2017. ANDREA LOPES MIRALHA Juíza de Direito Titular da Vara de Execução das Penas e Medidas Alternativas da Comarca da Capital

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