A pretensão punitiva do Estado deve ser julgada procedente em parte.
A materialidade e a autoria dos delitos de estupro e de estupro de vulnerável praticada pelo genitor das vítimas restaram comprovadas, diante das declarações destas em sede de inquérito policial e ratificadas em juízo, das declarações da vítima Joice (fls. 09 e 37) e Marina (fl. 38), as quais são de grande valia quando da apuração desses crimes, da sua genitora (fls. 12 e 37) da avó materna (fls. 10 e 40) daquelas.
Constato que a vítima Marina de Brito Almeida, ao ser ouvida em Juízo, apesar da tenra idade (hoje 7 anos, sendo que os abusos se iniciaram quando tinha 5 anos), relatou com detalhes a violência sexual sofrida, perpetrada pelo réu, por diversas vezes, inclusive até os dias de hoje, que valendo-se da condição de pai da vítima, teve acesso fácil para praticar tais atos. Narra que o seu pai constantemente ia ao seu quarto, deitando-se em cima e esfregando-se na mesma.