além do nome da pré-candidata, o símbolo de um beijo feminino (marca da sua campanha eleitoral), confeccionados na cor rosa, e ainda com o símbolo do partido PMDB, em nítida finalidade eleitoral.
Nas fotografias de fls. 21, 22, 23, 24, 31 e muitas outras, do volume anexo 118.121/2016, resta absolutamente clara a distribuição dos referidos cartões para os eleitores do município, e ainda que não contenha número de candidatura (o que seria impossível diante da antecipação da propaganda), continha nome do partido a que a representada realmente estava filiada e pelo qual concorreu nas últimas eleições, consubstanciando tal conduta em propaganda eleitoral realizada em período PROIBIDO.
Quanto ao valor, fixo-o no patamar mínimo, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo a representada primária e não havendo motivos para a majoração da presente multa, sendo suficiente para a reprovação da conduta.