Página 418 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 19 de Janeiro de 2017

Nº 2016.03.1.023493-2 - Procedimento Comum - A: J.A.D.C.. Adv (s).: DF012204 - FRANCISCO DE MEDEIROS LOPES FILHO, DF012204 - Francisco de Medeiros Lopes Filho. R: M.D.D.C.M.. Adv (s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - 1. Verifico que tramita perante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Santa Maria/DF o requerimento de Medidas Protetivas de Urgência nº 2017.10.1.000014-2, cuja liminar foi parcialmente deferida em favor da requerida, consoante decisão anexa. 2. Observo que as partes possuem duas filhas menores, M. e L. (fls. 10/11). No entanto, a petição inicial nada disse com relação à situação das menores. Portanto, diga o requerente quanto à guarda das filhas menores, proposta de fixação de alimentos em benefício delas e sobre regulamentação do regime de visitas do genitor que não detiver a guarda, formulando os respectivos pedidos. 3. Esclareça ainda o autor se os imóveis descritos nas alíneas a e b das fls. 03/04 da petição inicial (cujas cópias dos termos de concessão de uso e de cessão de direitos se encontram às fls. 14/16) têm matrícula no registro imobiliário e, em caso positivo, apresente as respectivas certidões atualizadas de matrícula, sob pena de exclusão desses bens da partilha. 4. Como o veículo discriminado na letra c da fl. 04 está alienado fiduciariamente (conforme cópia do CRLV juntada à 17), apresente o autor documento emitido pelo banco contendo a relação das parcelas pagas e o valor total atualizado da dívida relativa ao bem. 5. Junte o requerente aos autos a certidão simplificada, emitida pela Junta Comercial, da empresa indicada na alínea d de fl. 04. Emende-se a inicial, apresentando petição inicial substitutiva no prazo de 15 (quinze) dias, atendendo-se a todos os pontos acima, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Ceilândia - DF, terça-feira, 17/01/2017 às 17h03. Wagner Junqueira Prado,Juiz de Direito.

DESPACHO

2016.03.1.015609-8 - Execução de Alimentos - A: S.O.D.S.. Adv (s).: DF043061 - ELAINE MARIA XAVIER, DF043061 - Elaine Maria Xavier. R: J.M.E.D.S.. Adv (s).: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. REPRESENTANTE LEGAL: J.D.S.O.. Adv (s).: (.). DESPACHO - 1. Como existem outros depósitos realizados na conta bancária da exequente além do de fl. 53, esclareça a credora, em 5 dias, e sob pena de extinção: a) Se os depósitos de R$ 264,00 (realizado em 09/11/2016, fl. 69), R$ 134,00 (realizado em 28/11/2016, fl. 69) e R$ 264,00 (realizado em 1º/12/2016, fl, 70) constituem ou não pagamentos parciais da pensão alimentícia; b) Apresente também seus extratos bancários de dezembro/2016 e janeiro/2017 (completos) e esclareça se recebeu outros pagamentos parciais após 13/12/2016 (pois o extrato de fl. 70 relaciona os pagamentos apenas até essa data). 2. No mesmo prazo, apresente a planilha atualizada da dívida, incluindo as parcelas alimentares vencidas a partir de novembro/2016, caso também não tenham sido pagas. 3. Em seguida, como o Ministério Público já foi ouvido, conclusos. Intimem-se. Ceilândia - DF, terça-feira, 17/01/2017 às 18h39. Wagner Junqueira Prado,Juiz de Direito.

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