Página 308 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 20 de Janeiro de 2017

NARRATIVA DA AUTORA – aduz que adquiriu passagens aéreas (trecho Goiânia/Vitória) da companhia aérea reclamada no sítio da reclamada DECOLAR, mediante o pagamento de R$ 768,60, parcelado em 05 vezes. Afirma que a ida seria dia 24/05/2016 e a volta 29/05/2016, porém em 02 de maio de 2016 decidiu que não mais iria viajar, motivo por que tentou realizar a remarcação das passagens ou o cancelamento, mas sem êxito, já que os valores cobrados a título de multa, a seu ver, eram abusivos e não foram previamente comunicados no ato da compra.

PEDIDOS DA AUTORA: 1) suspensão total da cobrança da multa rescisória; 2) pedidos subsidiários: multa máxima de 5% ou multa de 10% e restituição do valor pago; 3) indenização por dano moral.

CONTESTAÇÃO – alegação fática - DECOLAR - sustenta que a responsabilidade pelas multas aplicadas é da companhia aérea. Assevera que as regras tarifárias e eventuais penalidades são informados ao consumidor no momento da compra devendo ele optar pela opção “li e concordo com os termos e condições”.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

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