da Comarca de Costa Marques/RO, que em audiência de custódia manteve a prisão preventiva decretada pelo juízo plantonista (fls. 53).
Em resumo, o impetrante alega que o paciente faz jus à concessão da liberdade provisória.
Aduz que a decisão da autoridade impetrada não é idônea, pois não está suficientemente fundamentada em fatos concretos que demonstrem a necessidade de ser mantida a prisão preventiva, havendo, destarte, meras presunções de que a liberdade do paciente coloca em risco a ordem pública e a aplicação da lei penal, caracterizando suposta abusividade da medida, que a seu ver, se assemelha a mera antecipação de pena, sustentando que paira em favor do representado o princípio constitucional da presunção da inocência.