Página 20 da Cidade do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 20 de Janeiro de 2017

1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer consignado às fls. 101 a 103 do processo administrativo nº 2015-0.340.372-2, que acolho e que passa a integrar a presente decisão, conheço da impugnação oposta ao Auto de Infração nº. 90.026.930-2, para negar-lhe provimento, mantenho o respectivo lançamento em todos os seus termos.

1.1. O contrato apresentando indica que houve a compra do imóvel e não apenas do terreno; a impugnante não apresenta qualquer prova de que possuía autonomia para acompanhar as obras e solicitar modificações, o que indicaria uma contratação posterior da construção.

2. O sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação do extrato desta decisão no Diário Oficial da Cidade, bem como no mesmo prazo apresentar recurso ordinário;

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