1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer consignado às fls. 101 a 103 do processo administrativo nº 2015-0.340.372-2, que acolho e que passa a integrar a presente decisão, conheço da impugnação oposta ao Auto de Infração nº. 90.026.930-2, para negar-lhe provimento, mantenho o respectivo lançamento em todos os seus termos.
1.1. O contrato apresentando indica que houve a compra do imóvel e não apenas do terreno; a impugnante não apresenta qualquer prova de que possuía autonomia para acompanhar as obras e solicitar modificações, o que indicaria uma contratação posterior da construção.
2. O sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação do extrato desta decisão no Diário Oficial da Cidade, bem como no mesmo prazo apresentar recurso ordinário;