Página 187 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 20 de Janeiro de 2017

período. O art. 258 da IN 77/2015 dispõe que a apresentação de PPP supre a necessidade de laudo técnico para aferição das condições especiais de trabalho nos períodos em que vigorava tal exigência. III. No tocante aos agentes químicos, é sempre necessário informar o nível da exposição para verificar o enquadramento do agente agressivo nos termos da Instrução Normativa 15/2010, do MTE. IV. O PPP juntado

os autos indica que a parte autora, no exercício da atividade de "Varredor" era responsável, além de outras atividades, pela execução dos serviços de varrição ficando exposto aos agentes químicos Poeira/Sílica Livre Cristalina, além da exposição ao agente físico "ruído". V. A exposição aos agentes nocivos a que submeteu a parte autora ficou abaixo dos limites de tolerância estipulados pela IN 15/2010, do MTE, fato que inviabiliza o reconhecimento da natureza especial do período controverso que deve, assim, ser reconhecido como tempo de serviço comum. VI. Apelação improvida. (AC 00120579120094036183, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Por fim, observo que a insalubridade reconhecida pela Justiça do Trabalho não implica necessariamente a insalubridade para fins previdenciários, devendo ser analisado o caso concreto.

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