Página 665 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 20 de Janeiro de 2017

Em síntese alega que em 10/01/2012 celebrou contrato por instrumento particular de venda e compra direta de imóvel residencial com parcelamento e alienação fiduciária no programa minha casa minha vida – PMCMV – para aquisição do imóvel sito a R. José Benedito Frederico, 782 – Qd C Lt 19 – Res. Regina Brisola – neste município. Ocorre que neste mês (dezembro/2016) foi notificada extrajudicialmente pela ocorrência de possível infração contratual, tendo em vista que na época da assinatura do referido contrato, era proprietaria do imóvel objeto da matricula 35.595 do Cartório de Registro de Imóveis de Ourinhos (fls.19 – evento 02).

A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional, só sendo admitida quando cabalmente presentes os requisitos legais de modo a justificar, à luz da Constituição, a sobreposição da efetividade da jurisdição sobre o contraditório e a própria segurança jurídica.

No caso concreto, a parte autora comprova que vendeu o imóvel indicado pela CEF antes da aqquisição do imóvel popular pelo programa Minha Casa, Minha Vida. Apenas o registro da escritura pública é que se deu após a aquisição.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar