Página 666 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 20 de Janeiro de 2017

III. A parte autora insurge-se contra a negativação de seu nome levada a efeito pela CEF por conta de divida do contrato nº 0051268200925117070000, no valor de R$ 724,20 (fls.03 – evento 02) que alega não ter contraído. Em síntese afirma que não possui qualquer relacionamento com a ré, não possuindo sequer conta vinculada a CEF. Informa ainda, que tentou diversas vezes contato com a ré para que retirasse seu nome dos cadastros negativos, o que até a presente data não ocorreu, situação que lhe vem ocasionando diversos prejuízos.

A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional, só sendo admitida quando cabalmente presentes os requisitos legais de modo a justificar, à luz da Constituição, a sobreposição da efetividade da jurisdição sobre o contraditório e a própria segurança jurídica.

Convenço-me, ao menos nessa análise sumária dos fatos, que frente a contestação oportuna da divida pela autora, da verossimilhança de suas alegações, de modo que a manutenção de seu nome em cadastros restritivos de crédito pela CEF mostra-se indevida. Certamente, só após a devida instrução processual é que poder-se-á ter segurança quanto a existência ou não da divida lançada em seu nome, cabendo a empresa pública, dada a inversão do ônus da prova, demostrar a veracidade da divida. Além disso, caso se constate em instrução probatória eventual alteração da verdade dos fatos, além das sanções processuais cabíveis, incide na espécie normas de direito penal, não sendo aceitável presumir-se que a parte autora proporia uma ação alegando inverdades, sendo presumida sua boa fé.

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