rio, nos termos do Art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 05-10-1989 ou a partir de quando completou o tempo aquisitivo, se posterior a essa data, respeitada a prescrição quinquenal.
Do D.O. de 31-8-1991
Na portaria de aposentadoria, em nome de MATILDE REGIS GOMES, RG 4.744.455, PEB I - SQC II-QM, em virtude de cumprimento à decisão judicial transitada em julgado e como determinam a “Obrigação de Fazer”, contida no Processo 011XXXX-85.2007.8.26.0053-8ª VFP, encabeçada por MARIA CELIA LANÇA CALLEGARI E OO, ASSEGURAR, ao (à) servidor (a), o recálculo dos ATS, de forma a incidir sobre o padrão acrescidos da Gratificação Geral, Gratificação por Trabalho Educacional, Premio de Valorização e Gratificação por Atividade do Magistério, nos termos do Art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 05-10-1989 ou a partir de quando completou o tempo aquisitivo, se posterior a essa data, respeitada a prescrição quinquenal.