Página 561 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 23 de Janeiro de 2017

A constitucionalidade e legalidade da contribuição denominada salário-educação, desde sua criação pela Lei nº 4.440/64, sob a égide da CF/1946 (art. 168, III), passando por sua regulação através do Dec-Lei nº 1.422/75 e decretos regulamentares sob a CF/1967 e Emenda Constitucional nº 01/1969 (art. 178), quando não possuía natureza jurídica tributária, contribuição que foi recepcionada pela atual CF/1988 comnatureza modificada para tributária (art. 212, § 5º e ADCT, art. 25), sendo tambémregular a sua subseqüente regulamentação pela MP 1.518/96 e pela Lei 9.424/96 (art. 15), esta última editada para regular a contribuição já sob a nova redação do art. 178 da CF/88 na redação dada pela EC nº 14/96 já foi objeto de inúmeros questionamentos, de diversas naturezas.

A seguir transcrevo, da Constituição da República de 05.10.1988, o fundamento de validade para a cobrança da contribuição ao salário-educação sob o atual regime constitucional e a superveniente Lei nº 9.424/96:

Constituição da República

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