Página 1188 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 23 de Janeiro de 2017

Entende-se adequado e proporcional o aumento da pena-base em 1/8 (um oitavo) por circunstância judicial, o que correspondeu no presente caso em um aumento em nove meses por circunstância, estando o critério em consonância inclusive com o atual entendimento jurisprudencial que orienta o patamar até de um sexto como adequado quando aliado à fundamentação concreta a sustentar o aumento. Nesse sentido: STJ, HC 337.598/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 07/03/2016; STJ, AgRg no HC 348.838/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, 5ª T., j. 09/08/2016, DJe 22/08/2016; AgRg no REsp 1342526/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 14/10/2013.

0012 . Processo/Prot: 1359750-3 Apelação Crime

. Protocolo: 2015/46041. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 8ª Vara Criminal. Ação Originária: 002XXXX-26.2013.8.16.0013 Ação Penal. Apelante: Paulo Kuster Blasi. Advogado: Paulino Cesar Gaspar. Apelado: Ministério Público do Estado do Paraná. Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal. Relator: Des. Roberto De Vicente. Revisor: Des. José Carlos Dalacqua. Revisor Convocado: Juiz Subst. 2º G. Mauro Bley Pereira Junior. Julgado em: 24/11/2016

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