Página 273 da Judicial - JFES do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 23 de Janeiro de 2017

A propósito, vê-se que dos quatro bens móveis localizados pelo sistema RENAJUD, dois deles ainda estavam sob posse de JONACIR FONTANA. Além disso, as diligências empreendidas junto ao registro de imóveis se deram no município de Vitória, domicílio diverso do réu, residente em Cariacica/ES, mas, em seu interrogatório judicial, JONACIR afirmou que na época da penhora tinha outro carro e outra moto, que possui vários imóveis em seu nome, e que recentemente adquiriu outro carro, que também está em seu nome_.

Não obstante a ausência de simulação de venda do Vectra, é certo que o bem foi alienado após a ciência do devedor acerca do processo de execução. No entanto, JONACIR FONTANA dispunha de outros bens, não havendo prova nos autos de que a venda do Vectra o levaria à insolvência, requisito indispensável ao crime de fraude à execução, conforme julgados a seguir:

1 - O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, em sede de recurso representativo de controvérsia, REsp 1141990/PR, que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo por quantia inscrita em dívida ativa pelo sujeito passivo, sem reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude à execução, mesmo diante da bo -fé do terceiro adquirente e ainda que não haja registro de penhora do bem alienado. (TRF3, AC 1402659, Rel.: Hélio Nogueira, 1ª Turma, unânime, julgado em 13.10.2015, e-DJF3 Judicial1 23.10.2015).

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