Página 1722 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Janeiro de 2017

LEILIANE DE OLIVEIRA ADORNO - Agravado: Credsystem Administradora de Cartões de Credito Ltda - VOTO Nº 18425 A.I. Nº 225XXXX-85.2016.8.26.0000 COMARCA: RIBEIRÃO PRETO AGTE.: LEIDIANE DE OLIVEIRA ADORNO AGDA.: CRED SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA. A autora insurge-se contra decisão interlocutória a fls. 55 do instrumento, que não conhece dos embargos de declaração porque opostos contra despacho sem qualquer conteúdo decisório. Sustenta a decisão que determinou a intimação da autora por carta AR para apresentar procuração e declaração de pobreza válidas e recentes, foi proferida de forma omissa, “vez que não demonstrou qual seria a invalidade dos documentos que acompanharam a peça vestibular”. Alega que “a legislação exige que o juiz aponte com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. Acrescenta que não se trata de despacho de mero expediente, pois a decisão é clara em dizer que o seu desatendimento ocasionará o indeferimento da petição inicial. Dispensadas informações e contraminuta. Indefiro o pedido de efeito suspensivo, diante da falta de plausibilidade do direito invocado. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado (a) Lucila Toledo - Advs: Renato Rosin Vidal (OAB: 269955/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213

225XXXX-83.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander Brasil S/A - Agravado: CARRARO ENGENHARIA E MONTAGENS ELETROMECANICAS LTDA - A instituição financeira insurgese contra decisão interlocutória a fls. 190 do instrumento, que indeferiu o pedido de dilação de prazo para manifestação sobre o laudo contábil. Expõe que “a r. decisão merece ser revogada haja vista que os prejuízos a serem suportados pelo agravante consumar-se-ão e poderão tornar-se irreparáveis, pois o banco será obrigado a efetuar pagamento de quantia a qual não é devida”. Pede efeito suspensivo, “pois o agravado poderá levantar valores tidos como controversos pelo banco, sem ao menos permitir à instituição financeira o devido contraditório”. Diz que os cálculos são complexos, necessita de prazo maior para formulação de crítica ao laudo do perito judicial, “sendo assim, a concessão dessa dilação é medida que se impõe”. Sustenta que “a dilação de quinze dias é viável e cabível diante da extensão e complexidade dos cálculos a serem elaborados”. Acrescenta que “a recusa do juízo singular em deferir o pedido de dilação processual acarretou manifesto cerceamento de defesa, desrespeitando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal”. Dispensadas informações e contraminuta. Indefiro o pedido de efeito suspensivo, diante da falta de plausibilidade do direito invocado. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado (a) Lucila Toledo - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Sérgio Burgarelli (OAB: 200927/SP) - Aclibes Burgarelli (OAB: 29034/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213

225XXXX-61.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: HOFBAUER LOURENÇO DA SILVA - Agravado: PAULO HENRIQUE GRILO - O exequente insurge-se contra decisão interlocutória a fls. 38 dos autos originários, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Sustenta que o indeferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita não pode ser efetuado de ofício, depende de impugnação da parte contrária, sendo ônus da parte impugnante ante a presença da presunção iuris tantun. Alega que o Conselho Nacional de Justiça reconhece a ilegalidade na exigência de prova da hipossuficiência financeira. Pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão. Indefiro o pedido de efeito suspensivo, ante a falta de plausibilidade do direito invocado. Dispensadas informações e contraminuta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado (a) Lucila Toledo - Advs: Maria Roseli dos Santos Martins (OAB: 381065/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213

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