requerimento formulado na petição inicial de juntada de documentos, bem como pelo fato de a instrução processual não ter sido encerrada, por força da designação de nova audiência.
Dessa forma, tenho como lícita a juntada de mídia digital pela reclamante em audiência (Id. 94fc258), razão pela qual ratifico o deferimento lançado em ata e acolho seu conteúdo como meio de prova.
Do mérito.