Página 1551 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) de 1 de Fevereiro de 2017

requerimento formulado na petição inicial de juntada de documentos, bem como pelo fato de a instrução processual não ter sido encerrada, por força da designação de nova audiência.

Dessa forma, tenho como lícita a juntada de mídia digital pela reclamante em audiência (Id. 94fc258), razão pela qual ratifico o deferimento lançado em ata e acolho seu conteúdo como meio de prova.

Do mérito.

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