Página 19 do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA) de 2 de Fevereiro de 2017

De tal maneira, fazer uso da rádio ou televisão para enaltecer um candidato em detrimento da divulgação de mensagens pejorativas e negativas de outro candidato, efetivamente confere tratamento distinto e privilegiado a um dos lados da disputa.

Ademais, a exploração do serviço de rádio e televisão funciona em regime de concessão, de maneira que os atos de outorga ou renovação de concessão têm natureza jurídica contratual administrativa, vez que constituem o direito do concessionário em explorar os bens e serviços cedidos pela Administração Pública, ficando sujeitos às regras gerais delineadoras dos contratos administrativos, implicando regulamentação, fiscalização e controle por parte do poder concedente. Ademais, permitindo-se o favorecimento a um dos candidatos, haveria, em última análise, favorecimento indevido e indireto da própria Administração Pública.

No caso dos autos, os elementos coligidos são suficientes para sustentar que a emissora TV Palmeira do Norte transmitiu e repercutiu reportagem já veiculada na TV Cidade voltada a criticar o candidato “Francisco Nagib”, fazendo propaganda negativa do mesmo, em desacordo com a Lei.

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