Página 63 do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) de 3 de Fevereiro de 2017

Trata-se de Representação Eleitoral com pedido de Direito de Resposta formulado pela Coligação União pelo Progresso e Domingos Sávio da Costa Torres em desfavor da Frente Popular de Tuparetama, Edvan Cesar Pessoa da Silva e Rádio Pajeu.

De início, cumpre registrar a competência desta Justiça Especializada, considerando que desde da escolha dos candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação, bem como ao terceiro prejudicado, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social (art. 58, caput, da Lei 9.504/97).

Contudo, o direito de resposta na Justiça Eleitoral segue um rito próprio, sumário, previsto no art. 58, da Lei 9.504/97 e na Res. nº. 23.462/15, do TSE, editada para a presente eleição.

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