Desta forma, entendo que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade rural nos períodos de 08/03/1965 a 30/11/1987, resultando no acréscimo de 273 contribuições.
Assim, constata-se que o acórdão recorrido se encontra em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.