Logo, trata-se de decisão provisória, a qual não se assemelha à denegação da pretensão mandamental, pois não põe fim ao mandado de segurança impetrado perante a Corte local, não havendo, até o momento, julgamento de mérito capaz de desafiar o presente recurso.
No mesmo sentido, confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DECIDE AGRAVO REGIMENTAL MANEJADO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, II, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.