Página 96 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 8 de Fevereiro de 2017

054. APELAÇÃO 015XXXX-76.2014.8.19.0001 Assunto: Inventário e Partilha / Sucessões / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 3 VARA ORFAOS SUC Ação: 015XXXX-76.2014.8.19.0001 Protocolo: 3204/2016.00527983 - APELANTE: ALAOR MEDEIROS DE CORDOVA ADVOGADO: WILMA SILVEIRA SOUZA LEAL OAB/RJ-039062 ADVOGADO: MAURÍCIO CARVALHO MARTINS OAB/RJ-145836 APELADO: CLEUSA MARIA FANTINELLI COUTINHO ADVOGADO: ROSÂNGELA FRANÇA BARBOSA LIMA OAB/RJ-124043 Relator: DES. NAGIB SLAIBI FILHO Funciona: Ministério Público Ementa: Direito Sucessório. Testamento Público. Requerimento de Registro, Abertura e Cumprimento. Procedimento de Jurisdição Voluntária. Sentença ordenando o seu cumprimento e nomeando a beneficiária como testamenteira. Impugnação do irmão da falecida. Desacolhimento.Nos termos do art. 1.128, do CPC de 1973, "quando o testamento for público, qualquer interessado, exibindo-lhe o traslado ou certidão, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento."No caso, inexiste vícios extrínsecos que macule a validade do testamento ou impedimento capaz de obstar a testamenteira nomeada de exercer o encargo. Manutenção da sentença em sua integralidade.Desprovimento do recurso. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.

055. APELAÇÃO 017XXXX-90.2014.8.19.0001 Assunto: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 3 VARA FAZ PÚBLICA Ação: 017XXXX-90.2014.8.19.0001 Protocolo: 3204/2016.00092588 - APELANTE: FERNANDA MARIA HENRIQUES FRAZÃO MATOS

ADVOGADO: FILIPE DE BARROS PEREIRA OAB/RJ-183661 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: ALEXANDRE SIMÕES DA CÂMARA E SILVA Relator: DES. TERESA ANDRADE Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. OFICIAL DE CARTÓRIO. RESERVA DE VAGAS. NEGROS, ÍNDIOS E PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. OBSERVÂNCIA EM TODAS AS ETAPAS DO CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IGUALDADE MATERIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1 - Arguição de nulidade do ato que deixou de convocar a Impetrante para a realização da 2ª fase do certame - prova de capacidade física -, em concurso público visando o provimento do cargo de Oficial de Cartório Policial, em razão da reserva de vagas ao sistema de cotas; 2 - Reside a controvérsia em saber se a reserva de vagas em decorrência da aplicação do sistema de cotas destinadas aos negros, índios e pessoas portadoras de deficiência, instituído pela Lei nº 6.067/2011 e pelo Decreto Estadual nº 43.876/2012, deva ser observado em todas as fases do concurso público, ou somente quando da nomeação dos candidatos já aprovados; 3 - Edital é a lei do concurso público, dispondo sobre os requisitos e modo de ingresso em cargo efetivo de natureza pública. Previsão editalícia em relação à reserva de 5% (cinco por cento) das vagas aos candidatos portadores de deficiência e outros 20% (vinte por cento) aos candidatos negros e índios, conforme a legislação especial aplicada; 4 - Percentual a reservado aos cotistas deve ser observado ao logo de todo o concurso público, em cada uma de suas etapas, exatamente como ocorreu no caso concreto. Pensar o contrário, além de esvaziar a lei de sua finalidade, que é garantir o efetivo provimento dos cargos públicos pelos negros, índios e pessoas com deficiência, implicaria em grave violação ao princípio da isonomia, previsto constitucionalmente como direito fundamental no art. , caput, do CRFB, traduzindo-se no brocardo jurídico que devemos tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade.Trata-se de política afirmativa que tem como principal motivação justamente a garantia da igualdade material entre os candidatos na concorrência de vagas em concursos públicos, em razão de distorções de ordem econômica, social e cultural ao longo do tempo; 5 - Candidata cuja posição na ordem classificatória ultrapassou aquela assegurada aos concorrentes às vagas destinadas à ampla concorrência para o prosseguimento à segunda etapa do certame, considerando a reserva de vagas aos negros, índios e aos portadores de deficiência. Ausência de direito líquido e certo. Precedentes da Corte Superior. Manutenção da sentença que denegou a ordem. Negado provimento ao recurso. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.

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