Página 7024 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 10 de Fevereiro de 2017

condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, deve ser beneficiário de integral gratuidade judiciária para todos os fins e efeitos legais. A finalidade social da norma jurídica (imperativa autorizante) é assegurar o livre acesso ao Poder Judiciário Trabalhista daquele que há muitas décadas atrás foi denominado de hipossuficiente econômico pelo saudoso e inesquecível juslaboralista Cesarino Junior. Entender diferentemente é afrontar o princípio constitucional que assegura gratuito acesso à prestação jurisdicional à pessoa física em desfavorável situação financeira, como está "in casu" o reclamante. Recurso ordinário da primeira reclamada improvido."

RELATÓRIO

Adoto o relatório da r. sentença (documento PJE ID a42d2a5, páginas 01/07), que julgou a ação parcialmente procedente. Recorre ordinariamente a segunda reclamada, Estado de São Paulo (oficial) (razões, documento PJE ID d062314, páginas 01/14), requerendo reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que falece competência a esta Justiça Especializada, já que entende que não decorre da relação de trabalho (CF, artigo 114), mas sim das leis estaduais paulistas 1386, de 19.12.51; 1974, de 18.12.1952; e 4819, de 26.08.1958, princípio da legalidade (CF, artigo 37). Também alega prescrição bienal total, na forma do artigo , inciso XXIX da CF, 487, inciso II do NCPC de 2015 afirmando tratar-se a pretensão de ato único do empregador por inobservância do plano de carreira, devendo incidir as Súmulas 275, item II, 294 e 326 do Colendo TST. No mais, insurge-se em face da responsabilidade das reclamadas e das diferenças de complementação de aposentadoria deferidas, afirmando que fere o artigo 4º, § 2º da lei estadual 9343/1996, princípio da estrita legalidade (CF, artigo 37,"caput"), onera os cofres públicos em afronta aos artigos 165, § 9º, incisos I e II e 169 da CF, bem como a lei de responsabilidade fiscal lei complementar 101/2000, artigos 15,"caput"e 21, bem como acaba promovendo uma odiosa equiparação salarial entre agentes públicos ferindo o artigo 37, inciso XIII da CF. Também pleiteia que os descontos previdenciários sigam os artigos 195, § 5º e Súmula 368 do Colendo TST. Requer o provimento de seu apelo.

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