Página 282 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 13 de Fevereiro de 2017

Entretanto, nada disto está comprovado nos autos.

Diante deste quadro, não se mostra possível nesta oportunidade a conclusão de que a ata e a convenção levada a registro no Cartório de Títulos e Documentos seria a única forma desta comunhão de interesses dos compradores adquirir esta personificação anômala para realizar os atos civis e minimizar os prejuízos.

Fora do regime da incorporação e da afetação, o condomínio formado entre os adquirentes deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis, sendo indiferente se o edifício ainda está em construção (Lei n. 4.591/64): Art. 9º Os proprietários, promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários dos direitos pertinentes à aquisição de unidades autônomas, em edificações a serem construídas, em construção ou já construídas, elaborarão, por escrito, a Convenção de condomínio, e deverão, também, por contrato ou por deliberação em assembléia, aprovar o Regimento Interno da edificação ou conjunto de edificações.

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