Página 196 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 14 de Fevereiro de 2017

Evidencia-se ainda que, os negócios do autor tinham grande participação de seu filho Francisco José (de cujus) que no decorrer dos anos, por consequência natural do envelhecimento do autor e sua esposa, e problemas de saúde da idade derivados, o autor passou a ter menos participação nos negócios, que cresceram e passaram à gestão do filho falecido em maior proporção.

Dessa forma, por essa dinâmica negocial e familiar, conclui-se que, o patrimônio inicial foi do autor, e os negócios foram crescendo a partir de seu patrimônio pessoal, as novas compras de imóveis e edificações também estão vinculadas diretamente ao autor.

A participação de seu filho falecido por certo pondera a proporção maior em eventual quinhão de herança do autor, todavia, o autor é vivo, e não há elementos que demonstrem que teria doado os bens aqui discutidos, barracão, mercado e mercadoriais ao filho falecido.

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