Amazonas para que a E. Corte local reexaminasse os embargos de declaração, baixando os autos à origem, sem recurso do Estado do Amazonas”.
Argumentam que “determinada pelo STJ a renovação do julgamento dos embargos declaratórios para complementação do veredito da instância local em sede especial, as questões eventualmente passíveis de Recurso Extraordinário deverão ser deduzidas em nova e posterior irresignação, não servindo, ainda mais diante da preclusão do apelo excepcional originário, para fomentar ou repristinar anterior e incidente Suspensão de Segurança”.
Requerem seja julgado “prejudicado, formalmente, o processo incidente de contracautela na presente Suspensão de Segurança, nos precisos moldes do § 3º, art. 297, RISTF” (doc. 50).