Página 35 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) de 14 de Fevereiro de 2017

semana comparecia na cidade de Pacajus;que ficava aguardando, na parada, a chegada do ônibus;que o reclamante não era subordinado a nenhum empregadoda reclamada;que o reclamante podia se fazer substituir por terceiros;que desconhece se o reclamante tinha meta de vendas;que o reclamante não cumpria horário de trabalho;que o primeiro ônibus chega à cidade de Pacajus às 07h e o último ônibus chega por volta das 19h;que o ônibus somente para na cidade de Pacajus se tiver algum passageiro para embarcar;que a reclamada conta com funcionários registrados que realizam a venda de passagens;que os mesmos são lotados nos inícios e fins de linhas e nas cidades de grande movimento;que a comercialização das passagens de percurso é feita por agentes autônomos;que o reclamante não era obrigado a participar de reunião;que não sabe informar se o reclamante se submeteu a treinamento quando do início da prestação de serviços;que a prestação de contas pode ser feita pessoalmente pelo reclamante, como também por envio dos DDVBs por malote;que tal envio pode ser feito por qualquer pessoa, inclusive por funcionários da reclamada;que o DDVB representa todas as vendas realizadas durante o dia;que os fiscais fiscalizam apenas a quantidade de passagens vendidas, tanto pelos agentes como no interior dos ônibus. Às perguntas formuladas pelo procurador da reclamada respondeu: quea fiscalização anteriormente mencionada se referia a conferência dos bilhetes vendidos;que tal conferência era feita no interior dos ônibus;que na ausência do reclamante, a venda das passagens poderia ser realizada pelo cobrador;que todos os ônibus da reclamada contam com cobrador."Depreende-se do depoimento citado que o reclamante prestava serviços com autonomia, desempenhando seus afazeres conforme a metodologia que lhe aprouvesse, escolhendo clientes e determinando seu horário de trabalho de forma autônoma. Além disso, não havia nenhuma reprimenda empresarial por faltas cometidas.

As testemunhas trazidas pelo reclamante não souberam informar as minúcias da prestação de serviços exercida pelo autor, pois as desconheciam.

Da mesma forma, o depoimento pessoal do autor fornece elementos suficientes para que conclua ter sido a relação travada entre as partes revestida de características típicas de contrato civil de prestação de serviços, conforme se vê:

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