Página 10 do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB) de 15 de Fevereiro de 2017

Poder Executivo do Município de Lucena, Sr. Marcelo Sales de Mendonça, na condição de ordenador de despesas, em razão de disponibilidades financeiras não comprovadas , transgressão às normas constitucionais (licitação e pagamento de salário mínimo), legais (Lei nº 4.320/64 e Lei nº 8.666/93) e, bem assim, pelo menoscabo com a administração do município; 3. Declarar que o mesmo gestor, no exercício de 2013, atendeu parcialmente às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal; 4. Imputar débito ao Sr. Marcelo Sales de Mendonça, no valor de R$ 27.267,18, (vinte e sete mil, duzentos e sessenta e sete reais e dezoito centavos) correspondente a 592,64 UFR, decorrente da não comprovação de disponibilidades financeiras; 5. Assinar o prazo de 60 (sessenta) dias para recolhimento aos cofres municipais do valor do débito supra imputado, atuando, na hipótese de omissão, o Ministério Público, tal como previsto no art. 71, § 4º, da Constituição do Estado; 6. Aplicar multa pessoal ao Sr. Marcelo Sales de Mendonça, no valor R$ 7.882,17 (sete mil, oitocentos e oitenta e dois reais e dezessete centavos), equivalentes a 184,81 UFR-PB, por transgressão às normas constitucionais (licitação e pagamento de salário abaixo do mínimo), legais (Lei nº 4.320/64, Lei nº 8.666/93), menoscabo com a administração do município e não comprovação de disponibilidades financeiras, assinando-lhe prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação da presente decisão, para efetuar o recolhimento ao Tesouro Estadual, à conta do Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal , a que alude o art. 269 da Constituição do Estado; 7. Recomendar ao gestor municipal a adoção de medidas com vistas a não repetir as irregularidades apontadas no relatório da unidade técnica deste Tribunal, observando sempre os preceitos constitucionais e legais pertinentes; 8. Oficiar à Delegacia da Receita Previdenciária, enviando-lhe cópias dos relatórios da Auditoria, para fins de tomada das providências de estilo, à vista de suas competências, inclusive para aferir com exatidão as importâncias devidas e eventuais encontradas, em face do descumprimento ao estabelecido na Lei 8.212/91; 9. Expedir representação ao Ministério Público Estadual, por força das irregularidades cometidas pelo Sr. Marcelo Sales de Mendonça, para as providências a seu cargo, diante dos indícios de atos de improbidade administrativa e ilícitos penais; 10. Dar pela improcedência das denúncias objeto dos processos TC 5336/14 (supostas irregularidades em pagamentos de despesas com aquisição de peças para manutenção de veículos automotores de passeio) e TC 6310/14 (supostas despesas não comprovadas com locação de veículos), anexados a estes autos, dando conhecimento da decisão aos denunciantes e denunciado; 11. Dar pela procedência da denúncia versando acerca de pessoal objeto do processo TC 8851/14, anexado a estes autos, e ainda: 11.1. Recomendar a atual administração do Município de Lucena estrita observância ao concurso público e que utilize este tipo de contratação, observando os requisitos para tal: excepcional interesse público; temporariedade da contratação; hipóteses expressamente previstas em lei; 11.2. Trasladar cópia do relatório da unidade de Instrução – DIGEP de f

ls.

2826/2827, para subsidiar a análise das prestações de contas, exercícios de 2014 e 2015; 12. Expedir comunicação acerca da presente decisão aos denunciantes dos fatos objeto dos processos TC 5336/14, TC 6310/14 e TC 8851/14. Com relação à gestora do Fundo Municipal de Saúde de Lucena: 1. Julgar regulares com ressalvas as contas da gestora do Fundo Municipal de Saúde, de responsabilidade da Sra. Ana Virginia Dias Monteiro, relativa ao exercício de 2013; 2. Aplicar multa a Sra. Ana Virginia Dias Monteiro no valor de R$ 2.364,65 (dois mil, trezentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), equivalentes a 51,39 UFR nos termos do art. 56, II, da Lei Orgânica desta Corte - LC nº 18/93, à mencionada gestora, por transgressão à normas constitucionais e legais apontadas no relatório; 3. Assinar a gestora supramencionada o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação da presente decisão, para efetuar ao Tesouro Estadual o recolhimento da quantia correspondente à aplicação de multa, à conta do Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal , a que alude o art. 269 da Constituição do Estado, atuando, na hipótese de omissão, o Ministério Público, tal como previsto no art. 71, § 4º da Constituição; 4. Remeter cópia da presente decisão e dos relatórios da Auditoria à Receita Federal do Brasil para as providências a seu cargo, à vista de suas competências, inclusive para aferir com exatidão as importâncias devidas e eventuais encontradas, em face do descumprimento ao estabelecido na Lei 8.212/91; respeitante ao não recolhimento da contribuição previdenciária do empregador ao RGPS do Fundo Municipal de Saúde; 5. Recomendar à atual gestão do Fundo Municipal de Saúde no sentido de guardar estrita observância aos termos da Constituição Federal, das normas infraconstitucionais pertinentes, inclusive ao que determina esta Corte de Contas em suas Resoluções, a fim de não repetir as falhas ora constatadas. Com relação à gestora do Fundo Municipal de Assistência Social: 1. Julgar regulares com ressalvas as contas da gestora do Fundo Municipal de Assistência Social do Município de Lucena, de responsabilidade da Sra. Ana Maria de Sales de Mendonça, relativa ao exercício de 2013; 2. Aplicar multa a Sra. Ana Maria de Sales de Mendonça no valor de R$ 2.364,65 (dois mil, trezentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), equivalentes a 51,39 UFR, nos termos do art. 56, II, da Lei Orgânica desta Corte - LC nº 18/93, à mencionada gestora, por transgressão às normas constitucionais e legais apontadas no relatório; 3. Assinar a gestora supramencionada o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação da presente decisão, para efetuar ao Tesouro Estadual o recolhimento da quantia correspondente à aplicação de multa, à conta do Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal , a que alude o art. 269 da Constituição do Estado, atuando, na hipótese de omissão, o Ministério Público, tal como previsto no art. 71, § 4º da Constituição; 4. Remeter cópia da presente decisão e dos relatórios da Auditoria à Receita Federal do Brasil para as providências a seu cargo, à vista de suas competências, inclusive para aferir com exatidão as importâncias devidas e eventuais encontradas, em face do descumprimento ao estabelecido na Lei 8.212/91; respeitante ao não empenhamento e recolhimento da contribuição previdenciária do empregador ao RGPS do Fundo Municipal de Saúde; 5. Recomendar à atual gestão do Fundo Municipal de Assistência Social no sentido de guardar estrita observância aos termos da Constituição Federal, das normas infraconstitucionais pertinentes, inclusive ao que determina esta Corte de Contas em suas Resoluções, a fim de não repetir as falhas ora constatadas. Aprovado o voto do Relator, por unanimidade. PROCESSO TC-04715/15 – Prestação de Contas Anuais do Prefeito do Município de RIACHÃO DO POÇO, Sr. José Constâncio Sobrinho, relativa ao exercício de 2014. Relator: Conselheiro Fernando Rodrigues Catão. Na oportunidade, o Presidente convocou o Conselheiro Substituto Antônio Cláudio Silva Santos para completar o quorum regimental, visto que o Conselheiro Antônio Nominando Diniz Filho havia se ausentado, momentaneamente, da sessão. Sustentação oral de defesa: Advogada Camila Maria Marinho Lisboa Alves. MPCONTAS: manteve o parecer ministerial constante dos autos. RELATOR: votou no sentido do Tribunal: 1. Emitir e encaminhar à Câmara Municipal de Riachão do Poço, parecer favorável à aprovação das contas de governo do Prefeito, Sr. José Constancio Sobrinho, relativas ao exercício de 2014; 2. Em separado, através de Acórdão, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator: 2.1. Julgar regulares as contas de gestão do Chefe do Poder Executivo do Município de Riachão do Poço, Sr. José Constancio Sobrinho, na condição de ordenador de despesas; 2.2. Declarar que o mesmo gestor, no exercício de 2014, atendeu parcialmente às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal; 2.3. Representar à Receita Federal, referente a não pagamento de contribuição previdenciária, a fim de que possa adotar as medidas que entender oportunas, à vista de suas competências; 2.4. Recomendar à próxima gestão municipal (período de 2017-2020) a adoção de medidas no sentido de não repetir as eivas apontadas no relatório da unidade técnica deste Tribunal, observando sempre os preceitos constitucionais e legais pertinentes, bem como ao que determina esta Corte de Contas em suas Resoluções e Pareceres Normativos, com especial atenção à obediência à Lei nº 4.320/64. Aprovado o voto do Relator, por unanimidade. PROCESSO TC-04338/15 – Prestação de Contas Anuais do Prefeito do Município de BARRA DE SANTA ROSA, Sr. Fabian Dutra Silva, relativa ao exercício de 2014. Relator: Conselheiro Substituto Antônio Gomes Vieira Filho. Sustentação oral de defesa: Advogada Camila Maria Marinho Lisboa Alves. MPCONTAS: manteve o parecer ministerial constante dos autos. PROPOSTA DO RELATOR: Foi no sentido do Tribunal: 1. Emitir e encaminhar à Câmara Municipal de Barra de Santa Rosa, parecer favorável à aprovação das contas de governo do Prefeito, Sr. Fabian Dutra Silva, relativas ao exercício de 2014; 2. Declarar o atendimento parcial em relação às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, por parte daquele gestor; 3. Julgar regulares, com ressalvas, os atos de gestão e ordenação das despesas do Sr Fabian Dutra Silva, relativas às despesas não licitadas e de contribuições previdenciárias, e regulares os demais atos de gestão e ordenação das despesas do poder executivo de Barra de Santa Rosa-PB, relativas ao exercício financeiro de 2014; 4. Aplicar ao Sr Fabian Dutra Silva, Prefeito Municipal de Barra de Santa Rosa-PB, multa no valor de R$ 3.000,00 (cinco mil reais), equivalentes a 65,37 UFR-PB, conforme dispõe o art. 56, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 18/93; concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento voluntário ao Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, conforme previsto no art. 3º da Resolução RN TC nº 04/2001, sob pena de cobrança

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