Página 893 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) de 16 de Fevereiro de 2017

Assim sendo, na análise da validade do negócio jurídico verifica-se primeiramente se houve uma declaração de vontade e, depois, se foi escorreita. Se as circunstâncias envolvendo o negócio jurídico provocaram a emissão de vontade divorciada da verdadeira intenção do agente, o ordenamento jurídico nega-lhe efeitos, considerando defeituoso o negócio jurídico.

Há duas categorias de defeitos que maculam o ato negocial.

Uns atingem a própria manifestação da vontade, atuando sobre o consentimento e, por isso, denominados de Vícios de Consentimento, como o erro, o dolo, a coação, o estado de perigo e a lesão, que se fundam no desequilíbrio da atuação volitiva relativamente a sua declaração. Há divergência entre a vontade real e a declarada.

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