Página 3481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 17 de Fevereiro de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

cinco anos entre essa data e a data do ajuizamento da demanda, a prescrição resta afastada.

O abono adiantamento do PCCS foi incorporado aos vencimentos dos servidores a partir de setembro de 1992, com a edição da Lei 8.460/92. Contudo, a instituição das novas tabelas de vencimentos por essa lei, em setembro de 1992, não pode resultar em redução dos vencimentos, relativamente ao que era devido no mês anterior, agosto de 1992 (remuneração, acrescida do abono, reajustado conforme decisão judicial), em face da garantia constitucional da irredutibilidade nominal dos vencimentos dos servidores. Assim, eventual parcela que venha a exceder o valor previsto nas novas tabelas deverá continuar sendo paga à parte autora, a título de vantagem pessoal, até que seja absorvida nos termos previstos nas Leis 11.355/2006 e 11.784/2008 (fls. 807).

2. Os Embargos de Declaração opostos foram parcialmente providos, nos termos da seguinte ementa:

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